Porta fechada. E agora?
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Vivemos momentos de interrogação onde as perguntas se sobrepõe às respostas. Por essa razão, a Beautyland decidiu apresentar-lhe este artigo onde poderá, finalmente, tirar as suas dúvidas no que diz respeito aos apoios que pode ter. A Dra. Luísa Magalhães – economista, jurista, contabilista e formadora certificada – a atual diretora financeira da Orotam, cuja especialidade se incide na área da fiscalidade, deixa-nos o seu testemunho sobre aquilo a que pode ter direito, durante a pandemia de COVID-19.
À data de 16 de abril de 2020, as medidas impostas são as seguintes:
LAY-OFF SIMPLIFICADO = PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES REQUISITOS:
Reunir uma das seguintes situações que comprovem a crise empresarial:
1. 1. Estabelecimento encerrado por determinação das autoridades públicas;
2. 2. Atividade parada por falta de procura;
3. 3. Redução do volume de negócios.
O LAY-OFF simplificado aplica-se no caso de suspensão de contratos de trabalho e/ou redução de horário de trabalho.
1. 1. O trabalhador recebe 2/3 do seu salário base ilíquido, sendo o mínimo de €635,00 e o máximo de €1.905,00;
2. 2. A Segurança social suporta 70% e a entidade empregadora suporta 30% (em referência aos 2/3);
3. 3. A Entidade Patronal está isenta de contribuição social do trabalhador assim como da contribuição dos órgãos estatutários, mantendo-se a quotização de 11% do trabalhador.
A QUEM SE APLICA
Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado:
1. Sociedades comerciais, independentemente da forma societária;
2. Cooperativas, fundações, associações, federações e confederações;
3. Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.
4. Sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outrem (com uma faturação até 60 mil euros).
Obrigatório para beneficiar do apoio do LAY-OFF: NÃO HAVER DESPEDIMENTOS.
Formulários da Segurança Social para requerer o apoio:
1. 1. MODELO RC 3056 - DGSS
2. 2. Anexo ao Formulário Requerimento Situação de Crise Empresarial MODELO RC 3056/1 - DGSS
Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
- • Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
- • Diferimento do pagamento de contribuições.
Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?
- • Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
- • Não ser pensionista;
- • Ter tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos nos últimos 12 meses;
- • Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID-19;
- • Registo de uma quebra de 40% na faturação.
Como comprovar a paragem total da atividade ou da atividade do referido setor?
Comprovar a paragem total da atividade mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de Trabalhadores Independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado.
Qual o valor do apoio financeiro?
O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (o equivalente ao valor do IAS). E ainda, a declaração de rendimentos acima de um IAS e meio, nesta situação recebem-se dois terços daquilo que se declare com o limite de um salário mínimo nacional.
As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode-se pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.
Deve-se apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação, durante o período do apoio.
Quando pagar essas contribuições?
A partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Estes valores podem ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.
Apoio a filho menor de 12 anos
Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
- • Decisão da autoridade de saúde
- • Decisão do governo
Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.
A que tem direito?
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os seguintes limites:
Limite mínimo = 1 IAS (valor: 438,81€)
Limite máximo = 2 e ½ IAS (valor: 1.097,02€)
Trabalhadores por conta de Outrem:
O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.
Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor: 1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
Qual a duração do apoio?
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 29 de março. No caso das escolas-piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência/doença crónica, o apoio é atribuído até 13 de abril.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
O QUE FAZER PARA RECEBER O APOIO?
Trabalhadores Independentes:
1. 1. Deverá proceder ao preenchimento do formulário online para requerimento do apoio, que estará disponível na Segurança Social Direta, em 30 de março. Deverá ter senha de acesso à Segurança Social Direta.
2. 2. Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.
Trabalhadores por conta de Outrem:
O TRABALHADOR
1. Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível http://www.seg-social.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.
A ENTIDADE EMPREGADORA
1. 1. Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores;
2. 2. Deve proceder ao preenchimento do formulário online disponível na Segurança Social Direta, em 30 de março;
3. 3. Deve entregar declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador;
4. 4. Deve registar o IBAN na Segurança Social Direta.
O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária.
Outros apoios a Trabalhadores Independentes:
1. Diferimento do pagamento das contribuições à segurança social devidas nos meses de abril, maio e junho e podendo ser pagas da seguinte forma:
- • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
- • O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
- nos meses de julho, agosto e setembro ou
- nos meses de julho a dezembro.
QUAL A DURAÇÃO DO APOIO
O diferimento do pagamento das contribuições é referente ao período de abril, maio e junho.
Caso o trabalhador independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.
Outras contribuições que podem ser fracionadas em 3 ou 6 meses (julho a setembro ou de julho a dezembro) sem juros:
Todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20/abril, 20/maio e 20/junho
• 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.
• Retenções na fonte de IRC podem também ser fracionadas nas mesmas condições.
Todos os pagamentos de IVA:
– Regime mensal – a 15/abril, 15/maio e 15/junho
– Regime trimestral – a 20/maio
• 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.
No 2º semestre, empresas/empresários têm duas opções para liquidar as contribuições em falta de março a maio:
Seleção da opção de pagamento é feita no Portal das Finanças
Quem pode beneficiar dos pagamentos fracionados:
- nos meses de julho a dezembro.
QUAL A DURAÇÃO DO APOIO
O diferimento do pagamento das contribuições é referente ao período de abril, maio e junho.
Caso o trabalhador independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.
Outras contribuições que podem ser fracionadas em 3 ou 6 meses (julho a setembro ou de julho a dezembro) sem juros:
Todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20/abril, 20/maio e 20/junho
• 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.
• Retenções na fonte de IRC podem também ser fracionadas nas mesmas condições.
Todos os pagamentos de IVA:
– Regime mensal – a 15/abril, 15/maio e 15/junho
– Regime trimestral – a 20/maio
• 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.
No 2º semestre, empresas/empresários têm duas opções para liquidar as contribuições em falta de março a maio:
Seleção da opção de pagamento é feita no Portal das Finanças
Quem pode beneficiar dos pagamentos fracionados:
- • Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018;
- • Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020
- • Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019;
- • As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo.
- • Guia de utilização do serviço - Flexibilização de Pagamentos da Autoridade Tributária.
MORATÓRIAS
Quais são os efeitos da moratória?
Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020. O prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por 6 meses.
Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.
A quem se destina a moratória?
A moratória destina-se a Particulares, Empresários em Nome Individual (ENI), Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, Pequenas e Médias Empresas (PME) e outras empresas do sector não financeiro.
Quais são os créditos e operações abrangidas?
O regime aplica-se ao crédito concedido por instituições financeiras a clientes abrangidos pela moratória.
No caso dos particulares estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente.
Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos bem como outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas, incluindo leasing e factoring. São apenas exceção os créditos para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições em outros instrumentos financeiros; os créditos concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento (exceto Programa Regressar); e os créditos concedidos a estas entidades para utilização individual através de cartões de crédito.
Para aceder ao regime da moratória é ainda necessário ter a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Se ainda assim ficou com alguma dúvida por esclarecer, visite o website da DGERT – Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, aqui.
Orotam – Consultoria Contabilística e Fiscal, Lda.
Tel.: (office 1): 213 105 440
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